Remilson Dias do Nascimento, Advogado

Remilson Dias do Nascimento

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Remilson Dias do Nascimento, Advogado
Remilson Dias do Nascimento
Comentário · há 7 anos
Parabéns pelo texto. Analisando as 46 páginas, através das quais Bretas decretou a prisão de Temer e outros, ao final se verifica que a decisão, em que pese ser demasiada longa, não está em consonância com os ditames do ART 311 e 312 do CPP. Isto pq, os argumentos alinhados por Bretas em sua decisão se fixam em fatos genéricos e aleatório, pois, por mais que se pergunte insistentemente, não se encontra respostas a simples questionamento: 1) Temer ou outros praticaram algum ato que pudesse por em risco a ordem pública ou econômica, qual, quando e onde? 2) Temer e outros praticaram algum ato que pudesse prejudicar ou atrapalhar a colheita de prova, seja na fase pré processual ou (pasmem) na futura instrução Criminal, ameaçando testemunhas, desfazendo-se e destruindo provas, quando, onde, de que forma e quais; 3) Durante as investigações realizadas pela polícia federal, foi detectado algum fato fundado em elemento concreto, que poderia indicar que Temer e outros, estariam se preparando para fugir do País, a fim de evitar uma hipotética prisão em razão de uma hipotética condenação, em processo criminal que se sequer foi ainda instaurado?
Assim é que compulsando minuciosamente a decisão de prisão preventiva prolatada por Bretas, para tais questionamentos não encontram respostas em elementos concretos, podendo, desta forma, concluir que a referida decisão é manifestamente imotivada e desfundamentada, logo, arbitrária e ilegal, por não apontar a elementos concretos que pudessem confirmar a existência dos pressupostos do ART. 312 do CPP a validar a prisão antecipada decretada. Atrelado a isso, torna-se obrigatório destacar que, como é cediço, a gravidade do crime por si só não é suficiente para embasar um decreto preventiva. Por fim, os crimes atribuídos a Temer e outros, teriam ocorridos entre 2011 a 2015, portanto, resta evidente a falta de contemporaneidade, a qual, convola-se em manifesta desnecessidade da imposição da extrema ratio da última ratio em desfavor de Temer e outros. Como se verifica da decisão, Temer e outros, ou seja, nenhum deles teria sido convidado, intimado para que comparecesse em sede da polícia federal para prestar quaisquer esclarecimentos, querendo, no suposto inquérito policial instaurado, ressaltando que milita em favor de qualquer dos "indiciados" o princípio constitucional da presunção de inocência, resguardando-se no direito de não produzir provas contra si mesmo, relembrando que de acordo com a constituição federal,a liberdade é a regra e prisão antecipada é a exceção.
Em que pese ter gostado da prisão de Temer e Moreira Franco, infelizmente por todos esses motivos acima, tendo em vista, ainda, que vivemos em um Estado Democrático de Direito, sob essa ótica, havendo outras modalidades de restrição de liberdade diversa da prisão, conforme dispõe o artigo.319 do CPP, é quase certo que o Desembargador Federal Relator Ivan Athie revogará a prisão preventiva ilegalmente imposta a Temer e outros. Chega de vingança.
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Remilson Dias do Nascimento, Advogado
Remilson Dias do Nascimento
Comentário · há 7 anos
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